quinta-feira, 20 de setembro de 2012

NOTA sobre o debate promovido pelo Fórum Municipal da Juventude - Apodi/RN



“Coligação Apodi que cresce”
Prefeita Gorete Silveira – Vice-prefeito Dalton Filho


Apodi, 19 de Setembro 2012

Resposta ao oficio nº 02/2012
A/C: FÓRUM MUNICIPAL DE JUVENTUDE – APODI/RN


Prezado Fórum Municipal de Juventude – Apodi/RN, nos apresentamos por meio deste ofício, para agradecer e responder ao convite feito por este Fórum à prefeita de Apodi e candidata a reeleição, Gorete Silveira e seu candidato à vice-prefeito, Dalton Filho.
Inicialmente, cumpre informar que Vossa entidade não possui legitimidade para promover debate eleitoral, uma vez que não é pessoa jurídica, além do mais, as regras não foram estabelecidas pelos partidos políticos, nem mesmo foram completamente determinadas por Vossa entidade, conforme fundamentação jurídica em anexo.
Além do mais, conforme os princípios éticos que regem a imprensa brasileira e que orientam a imparcialidade dos veículos de comunicação, a coordenação de campanha da coligação “Apodi que cresce”, entende que o debate não será imparcial, à medida que está sendo promovido por militantes de campanha da coligação “Unidos para mudar”, quebrando assim o princípio da imparcialidade e ética do debate, essenciais para esse evento democrático.
Mediante estas constatações, a coordenação de campanha da coligação “Apodi que cresce” orienta que os candidatos permaneçam cumprindo a agenda previamente estabelecida. Por esses motivos, os mesmos não participarão do debate.

Atenciosamente,


Céliton Giordano
Coordenador de Comunicação e Marketing






FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Inicialmente, cumpre informar que a legislação eleitoral brasileira não dispõe de uma lei ou dispositivos de lei expressos que regulamentem os debates eleitorais. No entanto, a Lei nº 9.504/1997 quando dispõe acerca da propaganda eleitoral disciplina de forma indireta tal assunto.
Pela análise da Lei nº 9.504/1997, a entidade promovente do debate deverá ser uma pessoa jurídica, conforme disposição do art. 46, §4º. Senão vejamos:
Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
(...)
§ 4o O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Nesse mesmo sentido é à disposição do art. 28 da Resolução nº 23.370/2012 do TSE:
Art. 28. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).

Entende-se por pessoa jurídica o sujeito de direito personalizado, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ocorre que, em busca realizada no 1º Cartório (registro de títulos e documentos) da Comarca de Apodi/RN, não foi encontrado nenhum registro em nome da entidade FÓRUM MUNICIPAL DE JUVENTUDE – APODI/RN, conforme certidão negativa em anexo.
Desta forma, o FÓRUM MUNICIPAL DE JUVENTUDE – APODI/RN não tem legitimidade para realizar debates eleitorais.
Vale salientar ainda que, conforme os dispositivos mencionados acima, as regras que regulamentam o debate eleitoral deverão ser estabelecidas pelos partidos políticos e pela entidade promovente. No entanto, no caso do debate proposto pelo FÓRUM MUNICIPAL DE JUVENTUDE – APODI/RN as regras foram determinadas pela própria entidade, sendo apenas enviado cópias aos candidatos convidados.
Alem do mais, as regras determinadas pela entidade promovente não foram completamente estabelecidas, uma vez que sequer determinaram o mediador do debate (FULANO DE TAL), conforme recortes a seguir:



        Portanto, não estando presentes os requisitos legais, quais sejam: debate promovido por pessoa jurídica, regras completamente estabelecidas e determinadas em acordo celebrado pelos partidos políticos, o debate não poderá ser realizado, uma vez que está eivado de vícios insanáveis que comprometem o objetivo do mesmo.

2 comentários:

Anônimo disse...

kd as fotos de ontem meu povo? vamos trabalhar né?

Anônimo disse...

Postem as fotos de ontem e de hoje!!